Palete extremamente forte

Produzido em Polietileno/PE - Suporta até 10 toneladas

Produzido em Polietileno/PE

Pode ser utilizado em câmara fria.

Material de alta resistência

Material reciclável.

Enviamos

para todo o Brasil.

Qualidade

Seguindo 100% normas da anvisa.

Atendimento

Atendemos empresas e indústrias.

Produto com garantia de durabilidade,

Suporta até 10 toneladas

Diferenciais do produto

Produzido em Polietileno/PE

Pode ser utilizado em câmaras frias

Material reciclável

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Ideal para indústrias farmacêuticas e alimentícias

Nosso produto atende normas da ANVISA e Receita Federal.

Produto Registrado no INPI

DI 6802896-2 Data: 25/07/2008

Descrição do produto

EXIGÊNCIAS ANVISA

Resolução da Diretoria Colegiada – RDC Nº 72, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009

Caracteristicas e modelos

Resolução da Diretoria Colegiada – RDC Nº 72, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009

Dispõe sobre o Regulamento Técnico que visa à promoção da saúde nos portos de controle sanitário instalados em território nacional, e embarcações que por eles transitem.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 16 de dezembro de 2009, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

 

  • 1º Fica aprovado o regulamento técnico que estabelece os requisitos mínimos para a promoção da saúde nos portos de controle sanitário instalados em território nacional, e embarcações que por eles transitem, nos termos desta Resolução.
 
  • Art. 33. Os equipamentos dos veículos de transporte de alimentos destinados ao abastecimento de bordo devem garantir a integridade e qualidade dos produtos e não devem ser fonte de contaminação ou danos aos mesmos. Parágrafo único. Os equipamentos citados no caput deste artigo devem atender exclusivamente à finalidade a que se destinam e apresentar as seguintes especificações:
 
  • I – compartimento exclusivo para este fim, isolado da cabine do condutor e constituído de material impermeável, liso, atóxico e resistente, que permita a conservação, limpeza e desinfecção;
 
  • II – prateleiras, estrados e pallets constituídos de material resistente, impermeável e liso, de forma a facilitar a limpeza, para armazenagem dos alimentos, embalagens e recipientes;
 
  • III – meios de controle que permitam manter os alimentos sob temperatura de segurança, de acordo com as especificações do fabricante ou produtor.