Paletes
- Produzido em Polietileno/PE pode ser utilizado em câmaras frias;
- Material reciclável;
- Ideal para indústrias farmacêuticas e alimentícias – produto atende normas da ANVISA e Receita Federal.
- Produto Registrado no INPI: DI 6802896-2
Data: 25/07/2008
DESCRIÇÃO
- Atende as especificações internacionais para exportação;
- Vida útil extremamente longa;
- Alta resistência a impactos;
- Fácil higienização;
- Redução dos custos de exportação (peso bruto da embalagem);
- Feito em plástico PE 100% reciclado;
- Resistente a ação de agentes químicos sem perda das propriedades mecânicas;
- Fácil movimentação e armazenagem;
- Ideal para logística reversa;
- Não contaminante;
- Extremamente leve – aproximadamente 14 kg.
CARACTERÍSTICAS
Palete PL01 |
Palete PL03 |
Palete PL03 Classe 3 |
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Fotos | |||
Dimensões |
100x120x16cm |
100x120x13cm | 100x120x13cm |
Entradas | 4 | 2 | 2 |
Capacidade de carga estática Apoiado no piso |
7500 kg |
2.000 kg |
7500 kg |
Capacidade de carga dinâmica Movimentação de carga com empilhadeiras e/ou paleteiras |
1.500 kg |
1.000 kg |
1.500 kg |
Capacidade de carga suspensa Uso em porta-paletes |
Não recomendado |
1000 kg |
1.100 kg |
EXIGÊNCIAS ANVISA
Resolução da Diretoria Colegiada – RDC Nº 72, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre o Regulamento Técnico que visa à promoção da saúde nos portos de controle sanitário instalados em território nacional, e embarcações que por eles transitem.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 16 de dezembro de 2009, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
- 1º Fica aprovado o regulamento técnico que estabelece os requisitos mínimos para a promoção da saúde nos portos de controle sanitário instalados em território nacional, e embarcações que por eles transitem, nos termos desta Resolução.
- Art. 33. Os equipamentos dos veículos de transporte de alimentos destinados ao abastecimento de bordo devem garantir a integridade e qualidade dos produtos e não devem ser fonte de contaminação ou danos aos mesmos. Parágrafo único. Os equipamentos citados no caput deste artigo devem atender exclusivamente à finalidade a que se destinam e apresentar as seguintes especificações:
- I – compartimento exclusivo para este fim, isolado da cabine do condutor e constituído de material impermeável, liso, atóxico e resistente, que permita a conservação, limpeza e desinfecção;
- II – prateleiras, estrados e pallets constituídos de material resistente, impermeável e liso, de forma a facilitar a limpeza, para armazenagem dos alimentos, embalagens e recipientes;
- III – meios de controle que permitam manter os alimentos sob temperatura de segurança, de acordo com as especificações do fabricante ou produtor.