Paletes

  • Produzido em Polietileno/PE pode ser utilizado em câmaras frias;
  • Material reciclável;
  • Ideal para indústrias farmacêuticas e alimentícias – produto atende normas da ANVISA e Receita Federal.
  • Produto Registrado no INPI: DI 6802896-2
    Data: 25/07/2008

DESCRIÇÃO

  • Atende as especificações internacionais para exportação;
  • Vida útil extremamente longa;
  • Alta resistência a impactos;
  • Fácil higienização;
  • Redução dos custos de exportação (peso bruto da embalagem);
  • Feito em plástico PE 100% reciclado;
  • Resistente a ação de agentes químicos sem perda das propriedades mecânicas;
  • Fácil movimentação e armazenagem;
  • Ideal para logística reversa;
  • Não contaminante;
  • Extremamente leve – aproximadamente 14 kg.

CARACTERÍSTICAS


Palete PL01

Palete PL03

Palete PL03
Classe 3
Fotos PL 01 PL 03 PL 03 R
Dimensões

100x120x16cm

100x120x13cm 100x120x13cm
Entradas 4 2 2
Capacidade de carga estática
Apoiado no piso

7500 kg

2.000 kg

7500 kg

Capacidade de carga dinâmica
Movimentação de carga com empilhadeiras e/ou paleteiras

1.500 kg

1.000 kg

1.500 kg

Capacidade de carga suspensa
Uso em porta-paletes

Não recomendado

1000 kg

1.100 kg

EXIGÊNCIAS ANVISA

Resolução da Diretoria Colegiada – RDC Nº 72, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009

Dispõe sobre o Regulamento Técnico que visa à promoção da saúde nos portos de controle sanitário instalados em território nacional, e embarcações que por eles transitem.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 16 de dezembro de 2009, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

  • 1º Fica aprovado o regulamento técnico que estabelece os requisitos mínimos para a promoção da saúde nos portos de controle sanitário instalados em território nacional, e embarcações que por eles transitem, nos termos desta Resolução.
  • Art. 33. Os equipamentos dos veículos de transporte de alimentos destinados ao abastecimento de bordo devem garantir a integridade e qualidade dos produtos e não devem ser fonte de contaminação ou danos aos mesmos. Parágrafo único. Os equipamentos citados no caput deste artigo devem atender exclusivamente à finalidade a que se destinam e apresentar as seguintes especificações:
  • I – compartimento exclusivo para este fim, isolado da cabine do condutor e constituído de material impermeável, liso, atóxico e resistente, que permita a conservação, limpeza e desinfecção;
  • II – prateleiras, estrados e pallets constituídos de material resistente, impermeável e liso, de forma a facilitar a limpeza, para armazenagem dos alimentos, embalagens e recipientes;
  • III – meios de controle que permitam manter os alimentos sob temperatura de segurança, de acordo com as especificações do fabricante ou produtor.